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06-03-2009


Redução da taxa da segurança social

Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro


No âmbito das medidas específicas de apoio ao emprego às micro e pequenas empresas, as entidades empregadoras de direito privado, legalmente previstas, podem beneficiar, de uma redução de 3 pontos percentuais, na taxa contributiva para a segurança social, a seu cargo em relação a trabalhadores com 45 anos ou mais, desde que:

     a) Tenham a situação contributiva perante a segurança social regularizada;
     b) Tenham ao seu serviço menos até 49 trabalhadores, inclusive;
     c) Mantenham o nível de emprego durante o ano de 2009.


Podem, igualmente, beneficiar daquela redução, relativamente a trabalhadores que completem aquela idade durante o ano de 2009, benefício que produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o facto ocorra, desde que se verifiquem as restantes condições de atribuição.

Caso reúna as condições para usufruir da redução da taxa contributiva, deverá passar a efectuar a declaração de remunerações dos trabalhadores abrangidos, com indicação da nova taxa.

Por último, informa-se que as entidades empregadoras que utilizam a DRI podem, enquanto não tiverem o software parametrizado, efectuar a declaração de remunerações dos trabalhadores abrangidos pela nova taxa, usando a funcionalidade disponível na componente off-line daquele sistema.

Instituto da Segurança Social, IP
Centro Contacto: 808 266 266 (n.º azul) • Fax: (+351) 272 240 900

 


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