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15-09-2009


Segurança Social - Código Contributivo

Lei nº 110/2009 de 16 Setembro

No âmbito das empresas em geral

O Código Contributivo optou por harmonizar a base de incidência da taxa social única (TSU) com os rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS, aumentando assim, a base de contribuição das empresas e dos trabalhadores. Assim a TSU passará também a incidir 33% em 2010, 66% em 2011 e 100% em 2012 e seguintes, sobre os valores:

- PPR e quaisquer Regimes Complementares de SS pagos pela Empresa;

- Seguros ramos vida e fundos de pensões;

- Despesas de representação pré-determinadas;

- Indemnização por despedimento, caso o trabalhador tenha direito a subsídio de desemprego;

- Montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa no caos do trabalhador não ter direito a remuneração certa, variável ou mista;

- Subsídio de refeição, deslocações e estadas, ajudas de custo, abonos de viagem, abonos para falhas, despesas de transporte e pagamentos de Km’s (deslocações em viatura própria) e atribuição do uso de uma viatura da empresa ao trabalhador, na parte que exceda os limites legais em sede de IRS.

No âmbito das empresas em geral, em 2011 a TSU no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem o encargo da entidade empregadora, nos contratos de trabalho sem termo reduzirá para 22,75%, agravando-se nos contratos a termo para 26,75.

No regime aplicável aos órgãos estatutários a TSU, reduz em 2010, para 29,60%, sendo 20,30% a cargo da entidade empregadora e 9,30% do trabalhador.

Por outro lado, as empresas contratantes de Trabalhadores Independentes (actividade profissional por conta própria art. 3º e 4º do CIRS sócios ou membros de sociedades profissionais definidos na alínea a) do nº 4 do art. 6º do CIRC, excepto advogados e solicitadores), estão sujeitas a um encargo que incidirá a taxa em 2010 de 2,50% e em 2011 de 5% para a Segurança Social sobre 70% do valor de cada serviço prestado.

Estas contribuições serão pagas trimestralmente, pelas empresas contratantes, entre o dia 10 e 20 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.

 


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