IVA - Localização das Prestações de Serviços
Alteração do artigo 6º do CIVA
A partir de 2010, nos serviços prestados que envolvam dois Estados Membros, teremos na qualificação quanto à localização para efeitos de tributação de IVA duas regras gerais, excepções comuns às regras gerais e excepções específicas aos serviços prestados ao consumidor final. Sintetizando:
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Regras Gerais |
Localização (Tributação) |
Excepções comuns às duas regras gerais |
Excepções específicas aos serviços prestados ao consumidor final (particular) |
Não tributadas as prestações de serviços |
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Serviços prestados entre sujeitos passivos de Iva |
Sede, estabelecimento estável ou domicílio do Adquirente |
As constantes nos nºs. 7, 8 e 12 do art. 6º, que serão tributadas no local onde se encontrem ou sejam materialmente executadas, independentemente do estatuto do adquirente. |
As prestações de serviços referidas no nº. 11, do art. 6º, não são tributadas quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade. | |
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Serviço prestado a um consumidor final (particular) |
Sede, estabelecimento estável ou domicílio do Prestador de Serviços |
As constantes nos nºs. 9, 10 e 12 do art. 6º, que serão tributadas no local onde são materialmente executadas. |









