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17-11-2009


IVA - Localização das Prestações de Serviços  

Alteração do artigo 6º do CIVA

A partir de 2010, nos serviços prestados que envolvam dois Estados Membros, teremos na qualificação quanto à localização para efeitos de tributação de IVA duas regras gerais, excepções comuns às regras gerais e excepções específicas aos serviços prestados ao consumidor final. Sintetizando:

Regras Gerais

Localização (Tributação)

Excepções comuns às duas regras gerais

Excepções específicas aos serviços prestados ao consumidor final (particular)

Não tributadas as prestações de serviços

Serviços prestados entre sujeitos passivos de Iva

Sede, estabelecimento estável ou domicílio do Adquirente

As constantes nos nºs. 7, 8 e 12 do art. 6º, que serão tributadas no local onde se encontrem ou sejam materialmente executadas, independentemente do estatuto do adquirente.

As prestações de serviços referidas no nº. 11, do art. 6º, não são tributadas quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade.  

Serviço prestado a um consumidor final (particular)

Sede, estabelecimento estável ou domicílio do Prestador de Serviços

As constantes nos nºs. 9, 10 e 12 do art. 6º, que serão tributadas no local onde são materialmente executadas.


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