Declrações do IVA; "Períódica" e "Recapitulativa"
As novas declarações do IVA, a “Periódica” e a “Recapitulativa”, utilizam-se para as operações realizadas no mês de Janeiro de 2010 e seguintes.
ENTREGA DAS DECLARAÇÕES
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Sujeitos passivos com periodicidade mensal | ||
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Declaração recapitulativa * |
Até ao dia 20 do mês seguinte. |
Ex: Para as operações realizadas em Janeiro a entrega será efectuada até 20 de Fevereiro. |
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Declaração periódica |
Até ao dia 10 do segundo mês seguinte. |
Ex: Para as operações realizadas em Janeiro a entrega será efectuada até 10 de Março. |
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Sujeitos passivos com periodicidade Trimestral | ||
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Valor das transacções intracomunitárias até €100.000 | ||
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Declaração recapitulativa * |
Até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre. |
Ex: Para as operações realizadas no 1º trimestre a entrega será efectuada até 20 de Abril. |
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Declaração periódica |
Até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre. |
Ex: Para as operações realizadas no 1º trimestre a entrega será efectuada até 15 de Maio. |
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Valor das transacções intracomunitárias superiores a €100.000 | ||
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Declaração recapitulativa * |
Até ao dia 20 do mês seguinte à verificação de transmissões superiores a €100.000, mantendo-se posteriormente a entrega mensal. |
Ex: Para as operações realizadas até Fevereiro, excede os €100.000, a entrega será efectuada até 20 de Março. |
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Declaração periódica |
Até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre. |
Ex: Para as operações realizadas no 1º trimestre a entrega será efectuada até 15 de Maio. |
DL 186/2009 de 12 de Agosto; Portaria 987/2009 de 7 de Setembro; Portaria 988/2009 de 7 de Setembro; Ofício-circulado 30112 e Ofício-circulado 30113.
* O envio da declaração recapitulativa, torna-se exigível quando são efectuadas transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, e/ou, prestações de serviços a sujeitos passivos de outro Estado membro, quando os serviços sejam aí localizadas/tributadas (art. 6º do CIVA; Ofício-circulado 30115/2009 de 29 de Dezembro).









